- 1 -Os dirigentes dos serviços podem autorizar os funcionários e agentes a ausentar-se do serviço, para realização de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico, sempre que não possam realizar-se fora do horário de trabalho.
- 2 -Os funcionários e agentes que beneficiem do disposto no número anterior apresentarão nos serviços, logo após o seu regresso, documento comprovativo da sua presença nos locais onde se realizaram aquelas consultas ou exames.
- 3 -As ausências referidas neste artigo são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
Art. 3.º O novo regime de abono do vencimento de exercício perdido, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 100.º-A — Autorização para consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
Vigente desde: 26/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1995