- 1 -A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem o limite máximo de seis anos para o exercício de funções com carácter precário e de dois anos para os casos de exercício de funções com carácter experimental, implicando a cessação das situações de requisição e de comissão de serviço.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando o período de licença exceder dois anos determina a abertura de vaga, tendo o funcionário, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, o artigo 100.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 90.º — Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995