- 1 -Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e de doença ocorrida no estrangeiro, deve o dirigente competente solicitar a verificação domiciliária da doença no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo conhecimento.
- 2 -Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de três horas cada um, compreendidos entre as 9 e as 21 horas.
- 4 -Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, as faltas dadas serão havidas como injustificadas se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada com aviso de recepção.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 31.º — Verificação domiciliária da doença
Vigente desde: 26/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1995