- 1 -A verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente nas zonas definidas por portaria do Ministro das Finanças será efectuada por médico da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 32.º — Verificação domiciliária da doença pela ADSE
Vigente desde: 26/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1995