- 1 -Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente é feita pelas autoridades sanitárias da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.
- 2 -Sempre que da verificação domiciliária da doença efectuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deverá o serviço de que depende o funcionário ou agente inspeccionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.
Artigo 33.º — Verificação domiciliária da doença pela autoridade sanitária
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995