Com excepção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
- a)O médico competente para a verificação da doença o entender conveniente, independentemente do número de faltas dadas;
- b)O funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
- c)A actuação do funcionário ou agente indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.