- 1 -A junta pode justificar faltas por doença dos funcionários ou agentes por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º
- 2 -...
Artigo 36.º — Limite de faltas
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995