- 1 -A progressão aos índices referidos no artigo anterior faz-se de forma automática, após a permanência de três anos do docente no nível remuneratório inferior do mesmo escalão.
- 2 -O índice remuneratório 292 apenas se aplica aos docentes que não tenham acesso ao 10.º escalão da carreira.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/09/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/09/1996