- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sempre que o fundamento da rescisão for o constante da alínea b) do n.º 1, o respectivo promotor não pode apresentar novas candidaturas a incentivos no âmbito do Programa.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 03/07/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/07/1998