- 1 -...
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga imputável ao projecto.
- 3 -As condições de acesso referidas no n.º 1 são objecto de regulamentação.
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 03/07/1998
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Em vigor desde 03/07/1998