- 1 -Quando o interessado invoque urgência, o pedido goza de prioridade sobre o restante serviço que não respeite ao mesmo veículo nem tenha carácter urgente.
- 2 -O pedido urgente deve, sempre que possível, ser integralmente tramitado até ao dia útil seguinte.
Artigo 10.º — Pedidos urgentes
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005