- 1 -Ficarão aprovados os candidatos que no somatório das classificações escritas e orais obtiveram um total não inferior a 40 valores ou, no caso de dispensa da prova escrita, um total não inferior a 20 valores e em nenhuma das quatro provas tenham obtido classificação inferior a 9 valores, devendo ainda ter obtido o mínimo de 10 valores em, pelo menos, uma das provas jurídicas.
- 2 -Na graduação dos candidatos são ponderadas as classificações obtidas nas provas prestadas e o currículo do candidato, passível de uma pontuação mínima de 10 valores.
- 3 -A graduação é decidida pelo júri, à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de desempate.
- 4 -O voto do psicólogo poderá ser eliminatório, mediante deliberação devidamente fundamentada do júri.
Artigo 8.º — Classificação e graduação dos candidatos
Vigente desde: 09/08/2000
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