Regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, estabelecendo as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar juristas de comprovada idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância
Nomeação
Natureza da nomeação
A nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura de magistrados, nos termos do regime do artigo 4.º da Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, tem carácter excepcional e transitório, podendo efectuar-se até 15 de Setembro de 2003.
Condições de acesso
São condições de acesso às funções de juiz, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 3/2000, de 20 de Março:
Requerimentos
Os requerimentos dos interessados deverão ser apresentados no Conselho Superior da Magistratura dentro de 15 dias após a publicação referida no artigo 3.º, alínea b), devidamente instruídos com a respectiva nota curricular e documentos comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
Provas públicas
Provas escritas e orais
Acesso às provas orais
Classificação e graduação dos candidatos
Matérias
Com o anúncio da realização das provas o Conselho Superior da Magistratura fará publicar uma lista das matérias básicas de índole deontológica, ética, psicológica, cultural e jurídica sobre as quais incidirão as provas.
Recurso
Das decisões do júri cabe recurso para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.