- 1 -Todo o património da EPPI, identificado na respectiva conta final de liquidação, é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou de entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPPI.
Artigo 3.º — Transmissão do património
Vigente desde: 16/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2001