- 1 -O montante global de crédito a conceder não pode exceder 30 milhões de euros.
- 2 -O valor global do auxílio a atribuir, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultrapassar (euro) 2703300, acumulados no período de três anos, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 6 de Outubro.
- 3 -A revisão do limite de auxílio global definido no Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 6 de Outubro, determina a actualização imediata do valor global do auxílio a atribuir no âmbito da presente linha de crédito, até ao limite máximo que resultar dessa revisão.
Artigo 3.º — Montante global de crédito
Vigente desde: 05/09/2006
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Em vigor desde 05/09/2006