Caso o montante total dos auxílios a atribuir exceda os limites fixados no artigo 3.º, os montantes por beneficiário são objecto de rateio de acordo com critérios a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 5.º — Rateio
Vigente desde: 05/09/2006
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Em vigor desde 05/09/2006