O anexo III do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2012, de 6 de agosto, e 41/2014, de 18 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 11 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
[...]
- 1.- [...]:
1.1. - [...].
1.2. - [...].
1.3. - [...].
- 1.4 -[...].
- 1.4.1 -[...].
- 1.4.2 -[...].
- 1.4.3 -[...].
- 1.4.4 -O projeto e a exploração do sistema ferroviário devem impedir que este origine um nível de ruído inadmissível:
Nas zonas próximas da infraestrutura ferroviária, tal como definida no artigo 3.º da Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012; e
Na cabina de condução.
- 1.4.5 -[...].
- 1.5 -[...].
1.6. - [...].
- 2.- [...].