O artigo 5.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Definir as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas dos organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica dos setores regulados e de segurança ferroviária e de outros sistemas guiados;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- 2 -[...]
- 3 -São atribuições da AMT em matéria de regulação e segurança ferroviária, de gestores de infraestruturas e dos operadores de transporte ferroviário:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Regular a atualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica e de segurança do sistema ferroviário;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Assegurar o exercício das competências de autoridade nacional de segurança ferroviária, nos termos da legislação da União Europeia e nacional aplicáveis;
- l)Acompanhar e avaliar a gestão da segurança da infraestrutura ferroviária, nos termos da lei, nomeadamente na elaboração de Planos Nacionais de Segurança Ferroviária.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]