É fixado como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições da AMT o desempenho de funções no IMT, I. P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo 3.º, designadamente, no Departamento de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte e no Departamento de Formação e Certificação de Profissões e Atividades afetos à certificação de maquinistas.
Artigo 6.º — Seleção de trabalhadores
Vigente desde: 07/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2026