- 1 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam competências nos termos do estabelecido no artigo anterior, passam a exercer aquelas funções na AMT.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior devem optar, no prazo de 90 dias da entrada em vigor do presente diploma, pela manutenção do vínculo de emprego público ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores da AMT.
- 3 -A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida no número anterior é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral com a AMT.
- 4 -Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção do vínculo de emprego público, os trabalhadores exercem funções na AMT em regime de cedência de emprego público, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da AMT, nos termos do previsto no Regulamento Único de Pessoal da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
- 5 -Os trabalhadores com vínculo emprego público do IMT, I. P., anteriormente afetos às áreas funcionais identificadas no n.º 1 que se encontrem em licenças sem remuneração, em exercício de funções noutras entidades incluindo organismos internacionais, ao abrigo de modalidades de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço, funções dirigentes e outros cargos de gestão, gabinetes ministeriais ou equiparados, ou em qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada, ao cessarem essas funções são integrados na AMT, aplicando-se o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 7.º — Transição de trabalhadores e de regimes laborais
Vigente desde: 07/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2026