- 1 -Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas até seis equipas multidisciplinares e designadas as suas chefias, de entre efetivos do serviço, por um período de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 2 -Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante deliberação do conselho diretivo.
- 3 -O tempo de serviço prestado no exercício das funções de chefe de equipa considera-se, para todos os efeitos, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação.
- 4 -Aos chefes de equipa é atribuída a remuneração mensal e despesas de representação previstas para os cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 11.º — Equipas multidisciplinares
Vigente desde: 07/09/2026
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