- 1 -Nas situações em que não seja possível satisfazer a necessidade através de recursos internos do IMT, I. P., para o desempenho de funções altamente especializadas de desenvolvimento de projetos estratégicos, de realização e acompanhamento de estudos e de pareceres de elevada complexidade e especificidade técnica, de análise e acompanhamento de investimentos, e de acompanhamento e monitorização do cumprimento e impacto das concessões, podem ser criadas, por deliberação do conselho diretivo, equipas de projeto e grupos de trabalho especializado.
- 2 -Para as equipas de projeto e grupos de trabalho especializado, podem ser designados um coordenador-geral, três coordenadores de equipa ou grupo de trabalho e consultores, num número máximo de 15.
- 3 -O coordenador-geral tem funções executivas de gestão e supervisão, e estatuto remuneratório equivalente a 90 % do estatuto remuneratório do vogal do conselho diretivo, incluindo despesas de representação.
- 4 -O coordenador de equipa de projeto ou de grupo de trabalho têm funções de gestão e coordenação, e estatuto remuneratório de 80 % do estatuto remuneratório do vogal do conselho diretivo, incluindo despesas de representação.
- 5 -Os consultores têm funções de assessoria técnica de elevado grau de qualificação e especialização, e são remunerados pelos níveis remuneratórios 77, 67 e 47 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante, respetivamente se trate de consultores de 1.º, de 2.º e de 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 6 -Os designados a que respeita o presente artigo podem ser:
- a)Doutores ou mestres em áreas relevantes para a atividade do IMT, I. P.;
- b)Profissionais de reconhecido mérito e experiência em áreas relevantes para a atividade do IMT, I. P.;
- c)Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em áreas relevantes para a atividade do IMT, I. P.
- 7 -O coordenador-geral, os coordenadores de equipa ou grupo de trabalho e os consultores, são recrutados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, designados e exonerados por despacho do presidente do conselho diretivo.
- 8 -O despacho de designação a que se refere o número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.
- 9 -O exercício de funções é prestado em regime de isenção de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar, mas não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 10 -No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de coordenador-geral, coordenador de equipa ou consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
- 11 -O exercício de funções é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, não implicando a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam devidos especificamente pelo exercício efetivo de funções na categoria de origem, designadamente no que respeita ao regime de proteção social.
- 12 -São aplicáveis aos designados os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores do IMT, I. P., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 13 -A inobservância do número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço.
- 14 -A dotação de coordenador-geral, coordenadores de equipa e consultores é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas.
- 15 -Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos designados são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
Artigo 12.º — Atribuições específicas
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026