- 1 -Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
- a)Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;
- b)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais serviços e organismos públicos;
- c)Representar o IMT, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente através da integração em estruturas de missão, comissões ou grupos de trabalho, bem como mediante a participação em atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva representação institucional.
- 2 -O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar em qualquer um dos seus membros as competências que lhe são atribuídas, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.
Artigo 7.º — Presidente do conselho diretivo
Vigente desde: 07/09/2026
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