1 - O conselho de administração terá podem para garantir a gestão do Teatro e a administração do património respectivo que por força de lei ou do presente estatuto não estejam atribuídos a outros órgãos.
2 - Compete em especial ao conselho de administração:
a) Aprovar os objectivos e a política de gestão do Teatro;
b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
e) Aprovar os documentos de prestação de contas e o relatório respectivo;
d) Aprovar, dentro dos limites definidos pela lei ou pelos estatutos, a aquisição e alienação de bens e de participações financeiras, quando não previstas nos orçamentos anuais;
e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas gerais de funcionamento interno;
f) Aprovar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto;
g) Submeter a autorização ou aprovação tutelar os actos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devem ser, sem prejuízo da delegação de competências na comissão executiva;
h) Celebrar contratos-programas com o Estado;
i) Representar o Teatro em juízo ou fora dele;
j) Praticar os demais actos que lhe competem nos termos da lei e do estatuto ou dos regulamentos da empresa ou os que lhe sejam cometidos por delegação superior;
l) Constituir mandatários, quando seja caso disso.
3 - O exercício, da competência do conselho de administração depende, nos casos previstos na lei e no presente estatuto, da autorização ou aprovação do Governo ou da comissão de fiscalização.