- 1 -O presidente do conselho de administração poderá, mediante declaração fundamentada, suspender as deliberações do conselho de administração ou da comissão executiva, quando as entenda irregulares ou carecidas de orientação tutelar.
- 2 -Considera-se aprovada a deliberação que, submetida ao ministro da tutela, não seja objecto de decisão no prazo de 8 dias, tornando-se, pelo contrário, ineficaz, caso o veto seja confirmado.
Artigo 18.º — (Suspensão da executoriedade das deliberações)
Vigente desde: 23/05/1985
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Em vigor desde 23/05/1985