- 1 -A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto no artigo 9.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão às reuniões do conselho de administração ou da comissão executiva.
Artigo 23.º — (Presidente da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 23/05/1985
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Em vigor desde 23/05/1985