O Teatro conservará em arquivo por 10 anos os documentos da sua escrita principal e de 5 em 5 anos entregará ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo todos aqueles que revistam interesse histórico ou cultural e tenham deixado de ser úteis à sua actividade.
Artigo 39.º — (Arquivo)
Vigente desde: 23/05/1985
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Em vigor desde 23/05/1985