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- 2 -Ao pessoal do Teatro que em 1 de Outubro de 1980 fosse subscritor da Caixa Geral de Aposentações e à data da entrada em vigor do presente Estatuto nela permaneça é mantido este último regime.
- 3 -Em conformidade com o artigo 63.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto da Aposentação, o Teatro será responsável pelos encargos resultantes da aposentação do pessoal referido no número anterior em relação ao tempo de serviço nele prestado desde a data em que se constituiu em empresa pública.
Artigo 43.º — (Regime de previdência do pessoal)
Vigente desde: 23/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1985