- 1 -A situação dos trabalhadores do Teatro que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos do mesmo em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato.
- 2 -Os trabalhadores do Teatro ou de qualquer das entidades referidas no artigo anterior chamados a desempenhar outros cargos nos órgãos do Teatro acumulá-los-ão com as suas funções de origem, sem prejuízo das remunerações estabelecidas para o pertinente exercício desses outros cargos.
Artigo 42.º — (Situação dos trabalhadores nomeados para cargas nos órgãos do Teatro)
Vigente desde: 23/05/1985
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Em vigor desde 23/05/1985