- 1 -As características a que devem obedecer o arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização passam a reger-se pelo presente decreto-lei e diplomas a publicar em virtude do que nele se dispõe, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente sobre comercialização de cereais.
- 2 -Não são abrangidos pelo presente decreto-lei o arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço.
Artigo 1.º — (Âmbito do diploma)
Vigente desde: 04/07/1986
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Em vigor desde 04/07/1986