- 1 -O arroz destinado a consumo deverá ser obtido a partir de variedades extremes, ser uniforme quanto às características morfológicas, ao comprimento médio dos grãos e ao comportamento à cozedura, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do presente diploma, e satisfazer as características fixadas no quadro seguinte, podendo ser fabricado e comercializado nas classes comerciais aí indicadas:
(ver documento original)
- 2 -Para qualquer das formas de acabamento do arroz destinado a consumo referidas no artigo 11.º as classes comerciais caracterizadas no número anterior poderão ser fabricadas e comercializadas nos seguintes tipos comerciais de arroz:
(ver documento original)
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que um lote de arroz não satisfaça as características biométricas fixadas para o tipo comercial a que pertence poderá ser comercializado no tipo comercial de dimensões imediatamente inferiores, se obedecer, neste caso, às características fixadas para a classe comercial correspondente.
Artigo 10.º — (Classes comerciais)
Vigente desde: 04/07/1986
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Em vigor desde 04/07/1986