É permitida a comercialização, com destino ao consumo, de trinca de arroz obtida exclusivamente da operação tecnológica de branqueio e que obedeça às características e limites indicados no quadro seguinte:
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É permitida a comercialização, com destino ao consumo, de trinca de arroz obtida exclusivamente da operação tecnológica de branqueio e que obedeça às características e limites indicados no quadro seguinte:
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Em vigor desde 04/07/1986