- 1 -Para efeitos de verificação das características do arroz e da trinca de arroz, ambos destinados a consumo, são admitidas as seguintes tolerâncias analíticas:
(ver documento original)
- 2 -Mediante portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, serão estabelecidas tolerâncias para o peso líquido do arroz e da trinca de arroz comercializados para consumo e respectivo método de verificação.
Artigo 14.º — (Tolerâncias analíticas)
Vigente desde: 04/07/1986
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Em vigor desde 04/07/1986