- 1 -O arroz e a trinca de arroz comercializados e destinados ao consumidor, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, têm de ser pré-embalados e com as seguintes quantidades líquidas:
250 g, 500 g, 1 kg, 2 kg e 5 kg.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos militares, corporações militarizadas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, às quais poderá ser destinado arroz e trinca de arroz pré-embalados em quantidades líquidas superiores a 5 kg.
- 3 -As embalagens de arroz e de trinca de arroz deverão ser constituídas por materiais inócuos, inertes em relação ao conteúdo e que garantam uma adequada conservação do produto e, quando coradas, a cor não deve destingir inquinando o produto.
Artigo 15.º — (Acondicionamento)
Vigente desde: 04/07/1986
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Em vigor desde 04/07/1986