- 1 -Consideram-se Anormais o arroz e a trinca de arroz que se apresentem com falta de requisitos, falsificados, avariados ou corruptos.
- 2 -Consideram-se Com falta de requisitos o arroz e a trinca de arroz que apresentem características fora dos limites fixados pelo presente diploma, mas que não estejam falsificados, avariados ou corruptos.
- 3 -Consideram-se Falsificados:
- a)O arroz que não corresponda à forma de acabamento indicada na respectiva denominação de venda, tenha um teor triplo das percentagens máximas fixadas para grãos com comprimento fora dos limites fixados para o tipo comercial, para grãos despontados, trincas gradas, médias, miúdas, migalhas e impurezas ou tenha um teor quádruplo das percentagens máximas fixadas para grãos gessados, verdes, estriados de vermelho ou vermelhos, amarelos e danificados;
- b)A trinca de arroz que não seja obtida a partir da operação tecnológica de branqueio e que apresente um teor quádruplo de percentagem máxima fixada para trincas médias, miúdas, migalhas, provenientes de grãos gessados, verdes, estriados de vermelho, vermelhos, amarelos, danificados e impurezas.
- 4 -Consideram-se Avariados o arroz e a trinca de arroz que:
- a)Contenham insectos ou quaisquer outros animais nos seus diversos estados de desenvolvimento, seus detritos ou apresentem vestígios de por eles terem sido parasitados ou conspurcados;
- b)Tenham sido atacados por quaisquer fungos, bactérias ou outros microrganismos em níveis que representem um risco para a saúde e cuja presença seja denunciada pelo seu aspecto físico, pelo exame microscópio ou pela análise química ou microbiológica;
- c)Apresentem cheiros, sabores ou aspectos anormais que persistam após cozedura.
- 5 -Consideram-se Corruptos o arroz e a trinca de arroz que:
- a)Estejam em fermentação, decomposição ou putrefacção;
- b)Contenham agentes patogénicos, substâncias tóxicas ou repugnantes.
Artigo 17.º — (Classificação de anormalidades)
Vigente desde: 04/07/1986
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Em vigor desde 04/07/1986