O âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, integra exclusivamente o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
Artigo 1.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 05/06/1990
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Em vigor desde 05/06/1990