Continuam obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades constantes do presente diploma, como beneficiários, os docentes referidos no artigo anterior e, como contribuintes, os estabelecimentos de ensino em que aqueles prestem serviço.
Artigo 2.º — Enquadramento
Vigente desde: 05/06/1990
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Em vigor desde 05/06/1990