Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo
Âmbito pessoal
O âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, integra exclusivamente o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
Enquadramento
Continuam obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades constantes do presente diploma, como beneficiários, os docentes referidos no artigo anterior e, como contribuintes, os estabelecimentos de ensino em que aqueles prestem serviço.
Âmbito material
Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm direito às prestações que integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem correspondentes às eventualidades de encargos familiares, de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença e maternidade, de doença profissional e de desemprego.
Esquema contributivo
Cálculo das prestações
Gestão do regime
A gestão administrativa decorrente da aplicação do presente diploma é da competência dos centros regionais de segurança social, das instituições de segurança social das regiões autónomas, do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, nos termos legalmente prescritos.
Regularização das situações contributivas
Pagamento de prestações
Regularização da atribuição das prestações
Nos casos em que não tenham sido atribuídas prestações de segurança social em razão da suspensão do pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores por conta de outrem no período sequente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, devem as instituições de segurança social proceder à sua atribuição, a requerimento dos interessados, desde que a situação contributiva se encontre regularizada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.