- 1 -O montante das prestações atribuídas nas eventualidades referidas no artigo 3.º é calculado de acordo com as regras em vigor para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -Para contagem dos prazos de garantia e dos índices de profissionalidade são tidos em conta os períodos de actividade docente abrangidos pelo regime da função pública.
Artigo 5.º — Cálculo das prestações
Vigente desde: 05/06/1990
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Em vigor desde 05/06/1990