A gestão administrativa decorrente da aplicação do presente diploma é da competência dos centros regionais de segurança social, das instituições de segurança social das regiões autónomas, do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, nos termos legalmente prescritos.
Artigo 6.º — Gestão do regime
Vigente desde: 05/06/1990
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Em vigor desde 05/06/1990