Nos casos em que não tenham sido atribuídas prestações de segurança social em razão da suspensão do pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores por conta de outrem no período sequente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, devem as instituições de segurança social proceder à sua atribuição, a requerimento dos interessados, desde que a situação contributiva se encontre regularizada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 9.º — Regularização da atribuição das prestações
Vigente desde: 05/06/1990
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Em vigor desde 05/06/1990