- 1 -Nos casos em que a regularização das situações contributivas se efectue em prestações, o vencimento da primeira tem lugar no último dia do 2.º mês posterior à data da publicação do presente diploma, vencendo-se as restantes no último dia dos meses subsequentes.
- 2 -A falta de pagamento de uma das prestações até à data do seu vencimento determina o imediato vencimento das restantes prestações e a aplicação de juros de mora nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º — Pagamento de prestações
Vigente desde: 05/06/1990
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Em vigor desde 05/06/1990