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- 4 -São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema:
- a)Os projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no subcapítulo I;
- b)Os projectos de investimento em inovação e modernização, referidos no subcapítulo II;
- c)Os projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente, referidos no subcapítulo III;
- d)Investimentos de carácter pontual em equipamento, nos termos do subcapítulo IV.
- 5 -Poderão ser objecto de tratamento preferencial, nos termos a definir por regulamento próprio, os projectos que se enquadrem em programas sectoriais a estabelecer por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no âmbito do subprograma de apoio a sectores específicos integrado no Programa de Incentivos ao Investimento Produtivo.
Artigo 1.º — [...]
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991