Reformula o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP). Revoga o Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 31 de Dezembro
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SUBCAPÍTULO III
Projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente
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Consideram-se projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente os seguintes projectos de investimento não directamente produtivo e as acções que visem a adequação da produção às normas comunitárias:
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Os subsídios atribuídos no âmbito deste Sistema serão contabilizados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, não sendo em caso algum susceptíveis de distribuição.
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Os projectos apresentados a este Sistema de Incentivos poderão fazer recurso ao Sistema de Engenharia Financeira, definido no âmbito do PEDIP, por não haver lugar a acumulação de incentivos.
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Serão publicados semestralmente pelo gestor do PEDIP os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados de acordo com os elementos fornecidos pelo IAPMEI.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.