- 1 -Aos serviços administrativos e financeiros dos órgãos da Marinha, com a designação específica que lhes for fixada, compete o planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial, e em especial:
- a)Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;
- b)Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração das propostas orçamentais e proceder à sua execução, nos termos da lei;
- c)Processar todas as despesas resultantes da execução do orçamento;
- d)Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;
- e)Processar os vencimentos, abonos e subsídios de natureza pecuniária;
- f)Promover o cumprimento das obrigações de natureza fiscal;
- g)Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação sistemática da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência;
- h)Desenvolver a aplicação de sistemas de contabilidade analítica, como instrumentos de gestão financeira;
- i)Elaborar relatórios de gestão periódicos, bem como todas as informações complementares previstas na lei ou superiormente solicitadas;
- j)Assegurar a elaboração de informações, pareceres e propostas, bem como os processos de suporte à tomada de decisão no âmbiro das competências do conselho administrativo;
- l)Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;
- m)Manter actualizado o inventário ou cadastro dos bens patrimoniais, proceder periodicamente ao controlo de existências e reunir os elementos necessários ao tratamento contabilístico resultante dessas verificações;
- n)Armazenar, conservar e distribuir pelos órgãos e serviços o equipamento e materiais necessários ao seu funcionamento e assegurar a gestão de existências correntes;
- o)Promover a recepção qualitativa e efectuar a recepção quantitativa dos bens e serviços;
- p)Proceder à expedição de todo o material que se torne necessário movimentar para o exterior;
- q)Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alimentação, quando deva ter lugar.
- 2 -A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 2.º — Serviços administrativos e financeiros
Vigente desde: 29/06/1994
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Em vigor desde 29/06/1994