Aos casos não previstos no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril.
Artigo 17.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997