Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações afectas aos serviços móvel marítimo e móvel marítimo por satélite
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite.
Definições
Âmbito de aplicação
Instalação e utilização de estações
Condições de utilização
Uso de códigos de sinais e de dispositivos de segredo
Condições do estabelecimento de radiocomunicações
Escutas obrigatórias
Os navios nacionais que se encontrem em águas nacionais ou em águas internacionais e os navios estrangeiros que se encontrem em águas sob jurisdição nacional devem assegurar, através das respectivas estações de radiocomunicações de navio, as escutas obrigatórias estabelecidas no Regulamento das Radiocomunicações, na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e na demais legislação aplicável.
Planos de frequências
Radiocomunicações interditas
Taxas de utilização
A utilização de estações costeiras, de terrenas costeiras e de radiocomunicações de navio está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos da legislação aplicável.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em caso de violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser determinada, como sanção acessória, a perda dos equipamentos de radiocomunicações.
Fiscalização
Aplicação de coimas e processamento das contra-ordenações
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:
Legislação subsidiária
Aos casos não previstos no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril.
Norma revogatória
São revogados os Decretos n.os 10191, de 17 de Outubro de 1924, e 41333, de 25 de Outubro de 1957.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.