- 1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Serviço móvel: serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis;
- b)Serviço móvel marítimo: serviço móvel entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de navio, ou entre estações de comunicações de bordo associadas. As estações de embarcações de sobrevivência e as estações de radiobaliza de localização de sinistros podem igualmente participar neste serviço;
- c)Serviço móvel marítimo por satélite: serviço móvel por satélite no qual as estações terrenas móveis estão situadas a bordo de navios. As estações de embarcações de sobrevivência e as estações de radiobaliza de localização de sinistros podem participar igualmente neste serviço;
- d)Estação: um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicação num dado local;
- e)Estação móvel: estação do serviço móvel destinada a ser utilizada quando em movimento ou durante paragens em pontos não determinados;
- f)Estação terrestre: estação de serviço móvel não destinada a ser utilizada quando em movimento;
- g)Estação costeira: estação terrestre do serviço móvel marítimo;
- h)Estação terrena costeira: estação terrena do serviço fixo por satélite ou, em certos casos, do serviço móvel marítimo por satélite, situada num ponto determinado do solo e destinada a assegurar a ligação de conexão do serviço móvel marítimo por satélite;
- i)Estação de navio: estação móvel do serviço móvel marítimo colocada a bordo de um navio que não está permanentemente fundeado, atracado ou amarrado, distinta de uma estação de embarcação de sobrevivência;
- j)Estação terrena de navio: estação terrena móvel do serviço móvel marítimo por satélite instalada a bordo de um navio;
- l)Estação de comunicação de bordo: estação móvel, de fraca potência do serviço móvel marítimo, destinada às comunicações internas a bordo de um navio, ou às comunicações entre um navio e as suas embarcações e jangadas de salvamento no decurso de exercícios ou de operações de salvamento ou às comunicações no seio de um grupo de navios rebocados ou impelidos, assim como às comunicações que dizem respeito às instruções relativas à manobra dos cabos e à amarração;
- m)Estação de embarcação de sobrevivência: estação móvel do serviço móvel marítimo destinada unicamente às necessidades dos náufragos e colocada numa embarcação salva-vidas, jangada ou qualquer outro equipamento de salvamento;
- n)Estação de radiocomunicações de navio: estação colocada a bordo de um navio que poderá ser uma estação de navio, uma estação terrena de navio, uma estação de comunicações de bordo ou uma estação de engenho de salvamento ou ainda um conjunto qualquer destas estações;
- o)Correspondência pública: qualquer telecomunicação que os serviços e estações, pelo facto de estarem à disposição do público, devem aceitar para transmissão;
- p)Navio: todo o engenho ou aparelho aquático de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte na água, incluindo hidroaviões, plataformas flutuantes e veículos de imersão;
- q)Navio a navegar: considera-se que um navio está a navegar quando não esteja atracado, amarrado, fundeado, encalhado ou pairando;
- r)Águas continentais: conjunto das águas não marítimas, incluídas no domínio público hídrico, constituídas pelos lagos, lagoas, albufeiras e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, integradas no território nacional.
- 2 -Qualquer outra definição não mencionada nas alíneas do número anterior deve obedecer às normas estabelecidas na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos.
- 3 -No que respeita às águas interiores e territoriais, adoptam-se no presente diploma as definições constantes da Convenção sobre o Mar Territorial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44490, de 3 de Agosto de 1962.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997