- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se a todas as estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite que operem no território nacional ou em águas sob jurisdição marítima nacional, bem como às estações de radiocomunicações de navio de bandeira nacional fora daquelas águas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estações de radiocomunicações de navios portugueses que operem em águas sob jurisdição de outros países devem observar as leis desses mesmos países.
- 3 -As disposições do presente diploma não são aplicáveis às radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite utilizadas para uso exclusivo das Forças Armadas ou das forças de segurança nacionais.
- 4 -As radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite dos navios de Estado estrangeiros regem-se de acordo com as normas do direito internacional.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997