- 1 -As estações costeiras e terrenas costeiras só podem ser instaladas, utilizadas, alteradas e desmontadas mediante prévia autorização e licenciamento pelo Instituto das Comunicações de Portugal, adiante designado por ICP, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As estações de radiocomunicações de navio só podem ser instaladas, utilizadas, alteradas e desmontadas mediante prévia autorização e licenciamento pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada por DGPNTM, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -As autorizações e licenças aludidas nos números anteriores são intransmissíveis e devem acompanhar permanentemente as estações a que se referem, por forma a serem apresentadas sempre que solicitadas pelas competentes autoridades de fiscalização.
Artigo 4.º — Instalação e utilização de estações
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997